O Conselho Escolar


DEFINIÇÃO

O Conselho Escolar é constituído por representantes de pais,estudantes,professores, demais funcionários, membros da comunidade local e o diretor da escola. Cada escola deve estabelecer regras transparentes e democráticas de eleição dos membros do conselho.

Cabe ao Conselho Escolar zelar pela manutenção da escola e participar da gestão administrativa, pedagógica e financeira, contribuindo com as ações dos dirigentes escolares a fim de assegurar a qualidade de ensino. Eles têm funções deliberativas, consultivas, fiscais e mobilizadoras, garantindo a gestão democrática nas escolas públicas.

Entre as atividades dos conselheiros estão, por exemplo, definir e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à escola e discutir o projeto pedagógico com a direção e os professores.

COMPOSIÇÃO ATUAL

Gestão 2011/2013:

Membro Nato (Diretor da Escola):
Iara Maria Pereira Jacom

Representantes dos Pais:

Luciane Santos Lima – Presidente
Eliane da Costa Padilha
Maria Doralice Foching
Suplentes:
Mariza Catarina Pena
Éster Silva Santos
Carmem Regina A. Jornada

Representantes dos Professores:
Lisete Noschang Dreher
Juçara Maria Almeida
Suplentes:
Helena Senden Pereira
Ana Cristina A. Pfingstag

Representantes dos Funcionários:
Jaqueline Cunha
Suplente: 
Maria José da S. Corrêa


CALENDÁRIO DE REUNIÕES


CALENDÁRIO 
REUNIÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO ESCOLAR
ESCOLA ESTADUAL ESPECIAL BRIGADEIRO NEY GOMES DA SILVA


JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
XX
XX
21
11
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
02
06
04
01
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
05
03
07
05


REGIMENTO INTERNO:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE 1º GRAU INCOMPLETO “NEY GOMES DA SILVA”

SUMÁRIO
CAPITULO I – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
CAPITULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR
CAPITULO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR
CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES
CAPITULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE 1º GRAU INCOMPLETO “NEY GOMES DA SILVA” 

REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I


DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - O Conselho Escolar da Escola Estadual de 1º Grau Incompleto Ney Gomes da Silva, sito à Av. Guilherme Schell, nº 4064 – em Canoas, funcionará regido pelas Leis nº 9232, de 13 de fevereiro de 1991, e 9262, de 06 de junho de 1991, e ainda pelo que foi estabelecido para a matéria pelas Constituições Federal e Estadual e regulamentado por esse Regimento Interno.

Art. 2º - O Conselho Escolar é constituído por 08 (oito) membros eleitos por seus respectivos segmentos e pelo Diretor da Escola, como membro nato (três professores, um funcionário, quatro pais, sendo que cada segmento possui seus suplentes).

§ 1º - Na ausência do Diretor da Escola, um Vice-Diretor, por ele indicado o substituirá.

Art. 3º - Caberá à Escola proporcionar ao Conselho Escolar plenas condições para o seu funcionamento; tais como: Sala apropriada, local para o seu material, material de expediente, enfim tudo o que for solicitado pelo Presidente e Secretário, no uso de suas atribuições, e para o cumprimento do que prevê esse Regimento Interno.

Art. 4º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês; ou extraordinariamente;

Parágrafo único – O Conselho Escolar poderá ser convocado para reunir-se extraordinariamente:


I – pelo Presidente;
II – por solicitação do Diretor da Escola;
III – por requisição de cinqüenta por cento, mais um de seus membros efetivos.

Art. 5º - As deliberações do Conselho Escolar somente serão válidas quando aprovadas por metade mais um dos votos dos Conselheiros presente à reunião.

§ 1º - Os Conselheiros suplentes têm direito de participar das reuniões do Conselho Escolar, podendo assessorar os Conselheiros titulares de seu segmento, mas sem direito a voto.

§ 2º - O comparecimento do membro do Conselho às reuniões é comprovado através da assinatura no livro de atas.

Art. 6º - Na forma das Leis, o quorum mínimo de qualquer reunião do Conselho Escolar, será de cinqüenta por cento, mais um de seus membros.

§ 1º - Manter-se-á a proporcionalidade para as deliberações contidas no Artigo 5º, deste Regimento.

§ 2º - As reuniões serão abertas na hora determinada pela convocação, não havendo o número mínimo de presenças para deliberar, aguardar-se-á 15 (quinze) minutos para se completar o quórum mínimo; se nem assim houver número suficiente, não será realizada a reunião. O presidente fará nova convocação para dali 48 (quarenta e oito) horas, registrando-se o fato em ata.

Art. 7º - Em caso de impedimento do comparecimento às reuniões, o conselheiro deverá comunicar o fato ao Presidente ou à Secretária com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de possibilitar a convocação do suplente do respectivo segmento.

§ Parágrafo único – Caso a comunicação, pelo conselho ausente, seja impossível, por motivo de força maior, esses motivos deverão ser comunicados, por escrito, caracterizando uma falta justificada.

Art. 8º - As faltas injustificadas, dentro dos limites previstos na Lei, implicarão na vacância da função de conselheiro.

Parágrafo único – Implicarão em vacância do cargo do conselheiro escolar:

I – três faltas injustificadas, consecutivamente;
II – cinco faltas injustificadas alternativamente;
III – renúncia devidamente documentada.


CAPITULO II


DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 9º - As atribuições do Conselho Escolar são as fixadas nas Leis que o criaram.

§ 1º - O Conselho Escolar tem função:


I – consultiva em planos e programas administrativo-pedagógicos;
II – deliberativa em questões financeiras;
III – fiscalizadora em questões administrativo-pedagógicos e financeiras;


§ 2º - Compete ao Conselho Escolar:

I – elaborar seu Regimento Interno;
II – supervisionar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção da Escola, sobre a programação e aplicação dos recursos à manutenção e conservação ad Escola.
III – divulgar periódicamente e sistematicamente informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados;
IV – participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
V – convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VI – elaborar plano de ação anualmente;
VII – recorrer a instâncias superiores decisões que não se julgar apto a decidir, conforme o regimento escolar;
VIII – emitir parecer sobre assuntos administrativo-pedagógicos, quando consultado;
IX – fiscalizar a execução das decisões administrativo-pedagógicas e financeiras, representado-as quando irregulares.


Art. 10º - O Conselho Escolar está à disposição de todos os segmentos da comunidade escolar que o compõe, para receber suas solicitações e sugestões, apreciando-as e propondo-se a encaminhar tentativas de soluções.


CAPITULO III


DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 11º - O Conselho Escolar da Escola Estadual de 1º Grau Incompleto Ney Gomes da Silva é composto de Presidente, Secretário e demais componentes especificados no Artigo 2º, que formam o plenário.


Art. 12º - Compete ao Presidente:


I – representar o Conselho Escolar perante às autoridades e em atos públicos, quando autorizado pelo mesmo;
II – dirigir as sessões do Conselho Escolar, dando posse aos suplentes na forma desse regimento, abrir e fechar as reuniões e proceder a todos os atos necessários de forma a permitir o bom andamento dos trabalhos;
III – executar ou mandar executar todas as decisões aprovadas em plenário, dentro do prazo estabelecido para isso.
IV – colocar as questões em discussão e votação e proclamar seu resultado;
V – enfim cumprir todos os dispositivos previstos na forma da Lei;
VI – solicitar a formação de comissões especiais;
VII – exercer o direito de voto de desempate, em caso de empate na votação do Plenário.


Art. 13º - Compete ao Secretário:


I – relacionar-se com a imprensa e outros meios de comunicação, concedendo-lhes as informações que o conselho escolar desejar ou determinar que sejam publicadas.
II – cumprir os dispositivos previstos na forma da Lei.
III – substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, nas reuniões, ou em outros compromissos.


Parágrafo Único – Em caso de impedimento do Secretário, esse indicará alguém do conselho para substituí-lo.


Art. 14º - Compete ao plenário:


I – eleger o presidente do conselho escolar;
II – eleger o secretário do conselho escolar;
III – eleger comissões especiais e determinar suas funções;
IV – interpretar os casos omissos ou duvidosos, e decidir entre os que se enquadram nas atribuições, previstas pela Lei, no Conselho Escolar;
V – deliberar e decidir sobre a aplicação do disposto no Artigo 22 da Lei nº 9232/91, comunicando o fato ao interessado.
VI – aprovar o Regimento Interno do Conselho Escolar e divulgá-lo sempre que julgar necessário, junto ao segmento que representa.

Art. 15º - As comissões especiais serão criadas pelo Conselho Escolar para atender tarefas específicas e terão duração necessária para a conclusão das mesmas.


CAPITULO IV


DAS ELEIÇÕES

Art. 16º - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como seus respectivos suplentes, se realizará na Escola, conforme o previsto nas Leis 9322/91 e 9262/91.

§ 1º - A fim de que a legislação possa ser cumprida, a Direção da Escola garantirá, ao iniciar-se o processo eleitoral, acesso direto a todos os membros dos segmentos que irão compor o Conselho Escolar, de todas as informações do referido processo.

§ 2º - Na forma da Lei, a Direção da Escola dará posse ao primeiro Conselho Escolar eleito, assim como promoverá a eleição do Presidente. As demais posses (ocasionadas por eventuais substituições) será dada pelo Presidente do Conselho Escolar, que por sua vez transmitirá o seu cargo ao novo presidente que o substituirá, seja por final de mandato, ou por eventual substituição prevista na Lei.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º - Este Regimento será afixado em local de fácil acesso (juntamente com as Leis que criaram o Conselho Escolar), tão logo seja aprovado pelo Conselho Escolar.

Art. 18º - o presente Regimento, como instrumento dinâmico que é poderá ser alterado toda a vez que isso se fizer necessário, bastando que um de seus membros encaminhe correspondência fundamentada solicitando alterações, as quais serão objetos de deliberação em sessão extraordinária.

§ 1º - As alterações só se efetivarão caso sejam aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Escolar.

§ 2º - Caso a legislação específica sobre o Conselho Escolar venha a ser alterada, as modificações necessárias deverão ser introduzidas incontinenti, através de sessão extraordinária, que deliberará a respeito por maioria simples.


Art. 19º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Escolar.



Canoas, 11 de julho de 1995.



LEIS:


Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Clique aqui.

Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, que Introduz modificações na Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Clique aqui.







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