DEFINIÇÃO
O Conselho Escolar é constituído por representantes de pais,estudantes,professores, demais funcionários, membros da comunidade local e o diretor da escola. Cada escola deve estabelecer regras transparentes e democráticas de eleição dos membros do conselho.
Cabe ao Conselho Escolar zelar pela manutenção da escola e participar da gestão administrativa, pedagógica e financeira, contribuindo com as ações dos dirigentes escolares a fim de assegurar a qualidade de ensino. Eles têm funções deliberativas, consultivas, fiscais e mobilizadoras, garantindo a gestão democrática nas escolas públicas.
Entre as atividades dos conselheiros estão, por exemplo, definir e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à escola e discutir o projeto pedagógico com a direção e os professores.
Cabe ao Conselho Escolar zelar pela manutenção da escola e participar da gestão administrativa, pedagógica e financeira, contribuindo com as ações dos dirigentes escolares a fim de assegurar a qualidade de ensino. Eles têm funções deliberativas, consultivas, fiscais e mobilizadoras, garantindo a gestão democrática nas escolas públicas.
Entre as atividades dos conselheiros estão, por exemplo, definir e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à escola e discutir o projeto pedagógico com a direção e os professores.
COMPOSIÇÃO ATUAL
Gestão 2011/2013:
Membro Nato (Diretor da Escola):
Iara Maria Pereira Jacom
Representantes dos Pais:
Luciane Santos Lima – Presidente
Eliane da Costa Padilha
Maria Doralice Foching
Suplentes:
Mariza Catarina Pena
Éster Silva Santos
Carmem Regina A. Jornada
Representantes dos Professores:
Representantes dos Professores:
Lisete Noschang Dreher
Juçara Maria Almeida
Suplentes:
Helena Senden Pereira
Ana Cristina A. Pfingstag
Representantes dos Funcionários:
Jaqueline Cunha
Suplente:
Maria José da S. Corrêa
CALENDÁRIO DE REUNIÕES
CALENDÁRIO
REUNIÕES ORDINÁRIAS DO CONSELHO ESCOLAR
ESCOLA ESTADUAL ESPECIAL BRIGADEIRO NEY GOMES DA SILVA
JANEIRO
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FEVEREIRO
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MARÇO
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ABRIL
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XX
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XX
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21
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11
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MAIO
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JUNHO
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JULHO
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AGOSTO
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02
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06
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04
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01
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SETEMBRO
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OUTUBRO
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NOVEMBRO
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DEZEMBRO
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05
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03
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07
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05
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REGIMENTO INTERNO:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE 1º GRAU INCOMPLETO “NEY GOMES DA SILVA”
SUMÁRIO
CAPITULO I – DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPITULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR
CAPITULO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR
CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES
CAPITULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL DE 1º GRAU INCOMPLETO “NEY GOMES DA SILVA”
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º - O Conselho Escolar da Escola Estadual de 1º Grau Incompleto Ney Gomes da Silva, sito à Av. Guilherme Schell, nº 4064 – em Canoas, funcionará regido pelas Leis nº 9232, de 13 de fevereiro de 1991, e 9262, de 06 de junho de 1991, e ainda pelo que foi estabelecido para a matéria pelas Constituições Federal e Estadual e regulamentado por esse Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho Escolar é constituído por 08 (oito) membros eleitos por seus respectivos segmentos e pelo Diretor da Escola, como membro nato (três professores, um funcionário, quatro pais, sendo que cada segmento possui seus suplentes).
§ 1º - Na ausência do Diretor da Escola, um Vice-Diretor, por ele indicado o substituirá.
Art. 3º - Caberá à Escola proporcionar ao Conselho Escolar plenas condições para o seu funcionamento; tais como: Sala apropriada, local para o seu material, material de expediente, enfim tudo o que for solicitado pelo Presidente e Secretário, no uso de suas atribuições, e para o cumprimento do que prevê esse Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês; ou extraordinariamente;
Parágrafo único – O Conselho Escolar poderá ser convocado para reunir-se extraordinariamente:
I – pelo Presidente;
II – por solicitação do Diretor da Escola;III – por requisição de cinqüenta por cento, mais um de seus membros efetivos.
Art. 5º - As deliberações do Conselho Escolar somente serão válidas quando aprovadas por metade mais um dos votos dos Conselheiros presente à reunião.
§ 1º - Os Conselheiros suplentes têm direito de participar das reuniões do Conselho Escolar, podendo assessorar os Conselheiros titulares de seu segmento, mas sem direito a voto.
§ 2º - O comparecimento do membro do Conselho às reuniões é comprovado através da assinatura no livro de atas.
Art. 6º - Na forma das Leis, o quorum mínimo de qualquer reunião do Conselho Escolar, será de cinqüenta por cento, mais um de seus membros.
§ 1º - Manter-se-á a proporcionalidade para as deliberações contidas no Artigo 5º, deste Regimento.
§ 2º - As reuniões serão abertas na hora determinada pela convocação, não havendo o número mínimo de presenças para deliberar, aguardar-se-á 15 (quinze) minutos para se completar o quórum mínimo; se nem assim houver número suficiente, não será realizada a reunião. O presidente fará nova convocação para dali 48 (quarenta e oito) horas, registrando-se o fato em ata.
Art. 7º - Em caso de impedimento do comparecimento às reuniões, o conselheiro deverá comunicar o fato ao Presidente ou à Secretária com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de possibilitar a convocação do suplente do respectivo segmento.
§ Parágrafo único – Caso a comunicação, pelo conselho ausente, seja impossível, por motivo de força maior, esses motivos deverão ser comunicados, por escrito, caracterizando uma falta justificada.
Art. 8º - As faltas injustificadas, dentro dos limites previstos na Lei, implicarão na vacância da função de conselheiro.
Parágrafo único – Implicarão em vacância do cargo do conselheiro escolar:
I – três faltas injustificadas, consecutivamente;
II – cinco faltas injustificadas alternativamente;III – renúncia devidamente documentada.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 9º - As atribuições do Conselho Escolar são as fixadas nas Leis que o criaram.
§ 1º - O Conselho Escolar tem função:
I – consultiva em planos e programas administrativo-pedagógicos;
II – deliberativa em questões financeiras;III – fiscalizadora em questões administrativo-pedagógicos e financeiras;
§ 2º - Compete ao Conselho Escolar:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – supervisionar o plano administrativo anual, elaborado pela Direção da Escola, sobre a programação e aplicação dos recursos à manutenção e conservação ad Escola.I – elaborar seu Regimento Interno;
III – divulgar periódicamente e sistematicamente informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados;
IV – participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
V – convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VI – elaborar plano de ação anualmente;
VII – recorrer a instâncias superiores decisões que não se julgar apto a decidir, conforme o regimento escolar;
VIII – emitir parecer sobre assuntos administrativo-pedagógicos, quando consultado;
IX – fiscalizar a execução das decisões administrativo-pedagógicas e financeiras, representado-as quando irregulares.
Art. 10º - O Conselho Escolar está à disposição de todos os segmentos da comunidade escolar que o compõe, para receber suas solicitações e sugestões, apreciando-as e propondo-se a encaminhar tentativas de soluções.
CAPITULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 11º - O Conselho Escolar da Escola Estadual de 1º Grau Incompleto Ney Gomes da Silva é composto de Presidente, Secretário e demais componentes especificados no Artigo 2º, que formam o plenário.
Art. 12º - Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho Escolar perante às autoridades e em atos públicos, quando autorizado pelo mesmo;
II – dirigir as sessões do Conselho Escolar, dando posse aos suplentes na forma desse regimento, abrir e fechar as reuniões e proceder a todos os atos necessários de forma a permitir o bom andamento dos trabalhos;III – executar ou mandar executar todas as decisões aprovadas em plenário, dentro do prazo estabelecido para isso.
IV – colocar as questões em discussão e votação e proclamar seu resultado;
V – enfim cumprir todos os dispositivos previstos na forma da Lei;
VI – solicitar a formação de comissões especiais;
VII – exercer o direito de voto de desempate, em caso de empate na votação do Plenário.
Art. 13º - Compete ao Secretário:
I – relacionar-se com a imprensa e outros meios de comunicação, concedendo-lhes as informações que o conselho escolar desejar ou determinar que sejam publicadas.
II – cumprir os dispositivos previstos na forma da Lei.III – substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, nas reuniões, ou em outros compromissos.
Parágrafo Único – Em caso de impedimento do Secretário, esse indicará alguém do conselho para substituí-lo.
Art. 14º - Compete ao plenário:
I – eleger o presidente do conselho escolar;
II – eleger o secretário do conselho escolar;III – eleger comissões especiais e determinar suas funções;
IV – interpretar os casos omissos ou duvidosos, e decidir entre os que se enquadram nas atribuições, previstas pela Lei, no Conselho Escolar;
V – deliberar e decidir sobre a aplicação do disposto no Artigo 22 da Lei nº 9232/91, comunicando o fato ao interessado.
VI – aprovar o Regimento Interno do Conselho Escolar e divulgá-lo sempre que julgar necessário, junto ao segmento que representa.
Art. 15º - As comissões especiais serão criadas pelo Conselho Escolar para atender tarefas específicas e terão duração necessária para a conclusão das mesmas.
CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 16º - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como seus respectivos suplentes, se realizará na Escola, conforme o previsto nas Leis 9322/91 e 9262/91.
§ 1º - A fim de que a legislação possa ser cumprida, a Direção da Escola garantirá, ao iniciar-se o processo eleitoral, acesso direto a todos os membros dos segmentos que irão compor o Conselho Escolar, de todas as informações do referido processo.
§ 2º - Na forma da Lei, a Direção da Escola dará posse ao primeiro Conselho Escolar eleito, assim como promoverá a eleição do Presidente. As demais posses (ocasionadas por eventuais substituições) será dada pelo Presidente do Conselho Escolar, que por sua vez transmitirá o seu cargo ao novo presidente que o substituirá, seja por final de mandato, ou por eventual substituição prevista na Lei.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17º - Este Regimento será afixado em local de fácil acesso (juntamente com as Leis que criaram o Conselho Escolar), tão logo seja aprovado pelo Conselho Escolar.
Art. 18º - o presente Regimento, como instrumento dinâmico que é poderá ser alterado toda a vez que isso se fizer necessário, bastando que um de seus membros encaminhe correspondência fundamentada solicitando alterações, as quais serão objetos de deliberação em sessão extraordinária.
§ 1º - As alterações só se efetivarão caso sejam aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Escolar.
§ 2º - Caso a legislação específica sobre o Conselho Escolar venha a ser alterada, as modificações necessárias deverão ser introduzidas incontinenti, através de sessão extraordinária, que deliberará a respeito por maioria simples.
Art. 19º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Escolar.
Canoas, 11 de julho de 1995.
LEIS:
Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Clique aqui.
Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, que Introduz modificações na Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Clique aqui.
Lei nº 13.990, de 15 de maio de 2012, que Introduz modificações na Lei n.º 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Clique aqui.
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